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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Profº. Cyonil Borges do EVP comenta a prova de Dir. Constitucional de Técnico do TCU


é uma boa fonte de estudo.
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TÉCNICO TCU 2012 - PROVA COMENTADA (DIREITO CONSTITUCIONAL)

04/09/2012
TÉCNICO TCU 2012 ? DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÕES EM SEQUÊNCIA
A respeito dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.
31 A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto na CF.
32 O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado.
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os próximos itens.
33 Ao trabalhador doméstico são garantidos todos os direitos previstos no art. 7.º da CF.
34 A indenização por danos material, moral e à imagem abrange as pessoas físicas e jurídicas.
35 Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a interceptação telefônica de uma pessoa, desde que esta esteja sendo investigada pela Comissão.
No que se refere ao orçamento público, julgue os itens que se seguem.
36 É vedada, em qualquer hipótese, a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
37 Para que um projeto de lei relativo ao orçamento anual seja aprovado, é suficiente que seja apreciado pela Câmara dos Deputados.
38 É cabível que lei complementar estabeleça normas referentes às condições para a instituição e funcionamento de fundos.
A respeito do papel constitucional do TCU, julgue os itens subsequentes.
39 As empresas públicas federais não estão sujeitas à fiscalização do TCU, pois são pessoas jurídicas de direito privado.
40 O TCU, se não for atendido em suas solicitações, poderá sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

COMENTÁRIOS
31)
O item está ERRADO.
O artigo de abertura da CF, de 1988, faz referência a diversos fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais, a dignidade da pessoa humana [vetor para a construção dos direitos e garantias fundamentais]. É certamente um valor de grande relevo que se espalha pelos vários comandos constitucionais, infraconstitucionais e atos secundários, enfim, irradia por todo o ordenamento jurídico.
A questão que se impõe é saber se dignidade de pessoa humana é ou não um princípio absoluto. Acha-se ou não sujeito a restrições/limitações?
Sobre o tema, vejamos os dizeres do autor Gilmar Mendes:
O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem de comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições.
Para arrematar a questão, recorro-me ao autor Ingo Wolfgang Sarlet, para quem todas as pessoas são iguais em dignidade, e existindo, portanto, um dever recíproco da dignidade alheia. Poder-se-á imaginar conflito direto entre dignidades de pessoas diversas, impondo-se o estabelecimento de uma harmonização, que necessariamente implica a hierarquização ou ponderação dos bens em rota conflitiva, neste caso, do mesmo bem (dignidade) concretamente atribuído a dois ou mais titulares.
Ainda está em dúvida sobre o caráter relativo do referido princípio? Então responda: como resolver a questão do aborto do anencéfalo se a dignidade é valor absoluto? Na ADPF 54, entre a dignidade da mãe e do feto anencéfalo, por um juízo de ponderação, ?venceu? a da mãe. Enfim, não há dúvida de que, em situações concretas, e mediante harmonização, a dignidade da pessoa humana possa ser relativizada.
32)
Para a banca o item está CERTO, mas, a meu ver, o gabarito merece reparos.
No capítulo reservado à Administração Pública, o caput art. 37 da CF, de 1988, faz referência expressa a determinados princípios, o vulgo LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Porém nem todos os princípios que valem para a Administração Pública encontram previsão expressa no texto constitucional. Vários princípios, ainda que assim não chamados pelo texto da CF/1988, podem ser desta extraídos [são implícitos ou reconhecidos]. São exemplos: o princípio da participação popular (art. 37, §3º); princípio da licitação (art. 37, inc. XXI); princípio da probidade (art. 37, §4º); o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Verdade! Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são constitucionais implícitos. Enfim não positivados no texto constitucional.
Então, Professor, por que o Senhor acha que a questão merece reparos? Explico.
Além dos princípios expressos na CF, a Lei 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo) introduziu [POSITIVOU] outros princípios, agora também de forma expressa. Abaixo o art. 2º da Lei:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,razoabilidadeproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O grifo não consta do original, servindo-se para esclarecer que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade acham-se, atualmente, positivados em nossa ordem jurídica.
Pra ser ainda mais crítico, consigo visualizar outro erro no quesito. Perceba que a ilustre organizadora escreveu ?O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade?. O artigo definido ?O? está no singular, e a banca utilizou-se do conectivo ?OU? e, ao fim, esclarece que ?É UM?, ou seja, transparece a ideia de que proporcionalidade é sinônimo para a razoabilidade, e vice-versa.
Na literatura administrativista não há um consenso sobre a amplitude entre os princípios, mas, majoritariamente, os doutrinadores sinalizam que são inconfundíveis entre si. A própria Lei de Processo Administrativo Federal os enumerou separadamente. Se fossem idênticos qual seria a lógica de reproduzi-los separadamente? Pleonasmo legislativo? Esse, portanto, seria um segundo erro. Se bem que não acho, sinceramente, que quem formulou o item se preocupou com isso!
A redação da ilustre banca deveria ser a seguinte:
?Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não positivadosconstitucionalmente?.

33)
O item está ERRADO.
Os empregados domésticos não gozam de todos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O parágrafo único do art. 7º confere aos domésticos alguns dos direitos, são eles: IV (salário mínimo); VI (irredutibilidade de salário); VIII (décimo terceiro salário); XV (repouso semanal remunerado); XVII (férias anuais remuneradas); XVIII (licença-gestante); XIX (licença-paternidade); XXI (aviso prévio); e XXIV (aposentadoria), bem como sua integração à previdência social.

34)
O item está CERTO.
Nos termos do art. 5°, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A referência a pessoas pelo texto constitucional deve ser entendida não apenas as pessoas naturais/físicas. Sobre o tema, a Súmula 227 do STJ esclarece que ?pessoa jurídica pode sofrer dano moral?. Está-se diante de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, enfim, proteção à reputação, ao bom nome.

Fonte: EU VOU PASSAR


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