SEJAM BEM VINDOS, AQUI VOCÊ ENCONTRA MUITAS INFORMAÇÕES ÚTEIS PARA REALIZAR SEU SONHO DE PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO!

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Governo pública Decreto que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal


D E C R E T A :
Art. 1 o Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 1o A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§ 2o A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 3o A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 4o Para o cumprimento do disposto na Lei no12.618, de 30de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;
III - exercerá as funções de órgão responsável:
a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei n o12.618,de 2012, e o Anexo I à Lei no12.697, de 30 de julho de 2012;
b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11,  caput, da Lei no
12.618, de 2012; e
c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei n o12.618, de 2012; e
IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no  caput.
continua
no DOU

Nenhum comentário:

Postar um comentário