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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Profº. Cyonil Borges do EVP, Parte II, comenta a prova de Dir. Constitucional de Técnico do TCU

é uma boa fonte de estudo.
confiram!!!


TÉCNICO TCU DIREITO CONSTITUCIONAL - PARTE II

04/09/2012
35)
O item está ERRADO.
Por sua relevância e incidência em certames públicos, passo, primeiramente, à reprodução das principais competências e incompetênciasdas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), de acordo com o Manual dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, com adaptações de estilo:

PODE
NÃO PODE
Convocar e inquirir testemunhas e investigado (possibilidade de presença advogado)
Determinar busca e apreensão domiciliar (admite-se, no entanto, busca em veículos, p. ex.)
Solicitar documentos de repartições públicas
Determinar a indisponibilidade de bens e proibir a saída do país [medidas cautelares em geral]
Solicitar diligências a repartições públicas
Autorizar a intercepção telefônica (escuta) [não se confunde com os registros, com os dados]
Determinar a quebra de sigilo fiscal
Determinar a prisão, salvo diante de flagrante.
Determinar a quebra do sigilo telefônico (registros)
Formular denúncia ao Poder Judiciário
Determinar a quebra do sigilo bancário (inclusive por ato de CPI estadual)
Processar e julgar o investigado
Convocar juízes para depor, desde que sobre a prática de atos administrativos.
Responsabilizar civil ou criminalmente o investigado
Determinar a condução coercitiva de testemunhas (exceto se índios)
Convocar juízes para depor sobre decisões judiciais (função jurisdicional)
Investigar negócios entre particulares (desde que haja interesse público)
Conferir publicidade indevida aos dados sigilosos obtidos
Poderes investigatórios e não judicantes próprios das autoridades judiciais
Editar leis, revogar e anular atos.
Isso mesmo! CPI não pode decretar a interceptação telefônica. A matéria está sujeita à reserva jurisdicional.

36)
O item está ERRADO.
Vejamos o disposto no inc. III do art. 167 da CF, de 1988:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Perceba que a vedação não é absoluta. Ficam ressalvadas as autorizações por meio de créditos suplementares ou especiais, aprovados, em todo caso, por maioria absoluta do Parlamento.

37)
O item está ERRADO.
Nos termos do art. 166 da CF, de 1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
E, na boa, qual é o processo legislativo de ?leis? que, na esfera federal, fica restrito à Câmara dos Deputados? Isso mesmo! Nenhum! Vejamos (art. 65 da CF, de 1988):
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Referência constitucional:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

38)
O item está CERTO.
A sentença está de acordo com o inc. II do §9º do art. 165 da CF, de 1988. Vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Referência jurisprudencial:
A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei 4.320, de 17-3-1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei 9.531/1997, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei 4.320/1963; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. (ADI 1.726-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

39)
O item está ERRADO.
O inc. II do art. 71 da CF prevê que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Na Administração Indireta, ao lado das autarquias e fundações públicas de Direito Público, encontramos as sociedades de economia mista e empresas públicas, estas pessoas jurídicas de Direito Privado. Segundo o STF [MS 25.092], as empresas estatais acham-se sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, pois, apesar de seus bens, de regra, serem privados, são gestoras de recursos públicos. Vejamos:
Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

40)
O item está CERTO.
É o que prevê o inc. X do art. 71 da CF, de 1988. Vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Por oportuno, registro que, tratando-se de contratos administrativos, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, ao qual competirá solicitar ao Executivo as providências cabíveis. E,só excepcionalmente, o Tribunal de Contas poderá sustar contratos, no caso, se o Congresso e o Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivarem as medidas cabíveis.
Obs: no www.tecconcursos.com.br, há esclarecimentos de outras disciplinas. Abs. a todos, Cyonil.


Fonte: EU VOU PASSAR




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