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TÉCNICO TCU DIREITO CONSTITUCIONAL - PARTE II
04/09/2012
35)
O item está ERRADO.
Por sua relevância e incidência em certames públicos, passo, primeiramente, à reprodução das principais competências e incompetênciasdas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), de acordo com o Manual dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, com adaptações de estilo:
PODE
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NÃO PODE
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Convocar e inquirir testemunhas e investigado (possibilidade de presença advogado)
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Determinar busca e apreensão domiciliar (admite-se, no entanto, busca em veículos, p. ex.)
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Solicitar documentos de repartições públicas
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Determinar a indisponibilidade de bens e proibir a saída do país [medidas cautelares em geral]
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Solicitar diligências a repartições públicas
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Autorizar a intercepção telefônica (escuta) [não se confunde com os registros, com os dados]
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Determinar a quebra de sigilo fiscal
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Determinar a prisão, salvo diante de flagrante.
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Determinar a quebra do sigilo telefônico (registros)
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Formular denúncia ao Poder Judiciário
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Determinar a quebra do sigilo bancário (inclusive por ato de CPI estadual)
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Processar e julgar o investigado
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Convocar juízes para depor, desde que sobre a prática de atos administrativos.
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Responsabilizar civil ou criminalmente o investigado
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Determinar a condução coercitiva de testemunhas (exceto se índios)
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Convocar juízes para depor sobre decisões judiciais (função jurisdicional)
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Investigar negócios entre particulares (desde que haja interesse público)
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Conferir publicidade indevida aos dados sigilosos obtidos
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Poderes investigatórios e não judicantes próprios das autoridades judiciais
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Editar leis, revogar e anular atos.
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Isso mesmo! CPI não pode decretar a interceptação telefônica. A matéria está sujeita à reserva jurisdicional.
36)
O item está ERRADO.
Vejamos o disposto no inc. III do art. 167 da CF, de 1988:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Perceba que a vedação não é absoluta. Ficam ressalvadas as autorizações por meio de créditos suplementares ou especiais, aprovados, em todo caso, por maioria absoluta do Parlamento.
37)
O item está ERRADO.
Nos termos do art. 166 da CF, de 1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
E, na boa, qual é o processo legislativo de ?leis? que, na esfera federal, fica restrito à Câmara dos Deputados? Isso mesmo! Nenhum! Vejamos (art. 65 da CF, de 1988):
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Referência constitucional:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
38)
O item está CERTO.
A sentença está de acordo com o inc. II do §9º do art. 165 da CF, de 1988. Vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Referência jurisprudencial:
A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei 4.320, de 17-3-1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei 9.531/1997, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei 4.320/1963; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. (ADI 1.726-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.)
39)
O item está ERRADO.
O inc. II do art. 71 da CF prevê que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Na Administração Indireta, ao lado das autarquias e fundações públicas de Direito Público, encontramos as sociedades de economia mista e empresas públicas, estas pessoas jurídicas de Direito Privado. Segundo o STF [MS 25.092], as empresas estatais acham-se sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, pois, apesar de seus bens, de regra, serem privados, são gestoras de recursos públicos. Vejamos:
Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
40)
O item está CERTO.
É o que prevê o inc. X do art. 71 da CF, de 1988. Vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Por oportuno, registro que, tratando-se de contratos administrativos, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, ao qual competirá solicitar ao Executivo as providências cabíveis. E,só excepcionalmente, o Tribunal de Contas poderá sustar contratos, no caso, se o Congresso e o Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivarem as medidas cabíveis.
Obs: no www.tecconcursos.com.br, há esclarecimentos de outras disciplinas. Abs. a todos, Cyonil.
Fonte: EU VOU PASSAR
Fonte: EU VOU PASSAR
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