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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

ICMS-SP: veja resumão sobre convênios estaduais



11/01/2013
Olá, amigas e amigos concurseiros!
No programa de Direito Tributário II do ICMS-SP, consta o item Convênios estaduais - Lei Complementar 24/75, que abordamos abaixo na forma de teoria e exercicios.
Um forte abraço e muito sucesso.
Ricardo Ferreira
Convênios estaduais - Lei Complementar 24/75
É atribuição da lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão concedidos e revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Cumprindo essa função, a Lei Complementar n° 24/75 estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal, inclusive nos casos de:
1 -    redução da base de cálculo;
2 -    devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
3 -    concessão de créditos presumidos;
4 -    quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
(ICMS-AL/Cespe) Sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sob a forma de convênio, os estados não podem conceder isenção do ICMS em seus territórios.
O Confaz consiste na reunião de representantes dos estados e do Distrito Federal. Gabarito: certo.
A substituição tributária em operações interestaduais também depende de convênio entre os estados.
(ICMS-AL/Cespe) A adoção de sistema de substituição tributária em operações interestaduais, desde que autorizada pela Lei Complementar nº 87/96, independe de acordo específico entre os estados da Federação.
O estado remetente da mercadoria não pode fazer a retenção do imposto sem a autorização do estado destinatário (a quem cabe o ICMS retido), por exemplo. Gabarito: errado.
Os convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal. As reuniões se realizam com a presença de representantes da maioria das unidades da Federação. A concessão de benefícios depende, sempre, de decisão unânime dos estados representados e a sua revogação, total ou parcial, da aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas unidades da Federação. Neste caso, são chamados de convênios autorizatórios. Os estados e o DF podem autorizar, por exemplo, determinado estado a conceder isenção para operações com certo produto em seu território.
Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada deve ser publicada no Diário Oficial da União. No prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação tem de publicar decreto ratificando, ou não, os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação neste prazo. Esta regra também se aplica às unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios (elas também podem rejeitar os convênios). Considera-se rejeitado o convênio que não é expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as unidades da Federação ou, nos casos de revogação, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das unidades da Federação.
Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, deve ser promovida a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. Os convênios entram em vigor no trigésimo dia após esta publicação, salvo disposição em contrário.
Os convênios ratificados obrigam todas as unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Data final da reunião

Após 10 dias: DOU

Após 15 dias: ratificação ou retificação

Após 10 dias: DOU

Após 30 dias: entrada em vigor




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A inobservância dos dispositivos da Lei Complementar n° 24/75 acarretará, cumulativamente, a:
1 -    nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
2 -    exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Os convênios devem definir as condições gerais em que se pode conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS.
(ICMS-SP/FCC/Adaptada) Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.05 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em 09.01.06, pelo Ato Declaratório 01/06:
“Convênio ICMS 131/05 (Autoriza os estados do Acre, Alagoas, Paraná e Rio de Janeiro a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca nãotemperada).
O Conselho Nacional de Política Fazendária − Confaz, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira: Ficam os estados do Acre, Alagoas, Paraná e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, nãotemperadas, classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul − NCM.
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.”
Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que
a)     não há instrumento jurídico pelo qual a autorização a que se refere a cláusula primeira possa ser estendida a outras unidades federadas.
b)     a isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, nãotemperadas, não se aplica às vendas realizadas no interior de estabelecimentos varejistas a pessoas físicas e consumidores finais dos produtos, residentes em outras unidades federadas.
c)      o benefício fiscal de que trata o Convênio poderá ser prorrogado antes de 31 de outubro de 2007, mediante novo Convênio concessivo de benefício, que postergue a data determinada na cláusula segunda.
d)     as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, nãotemperadas, nos estados do Acre, Alagoas, Paraná e Rio de Janeiro passaram a ser agraciadas com a isenção do ICMS a partir de 21.12.2005, data da publicação no DOU.
e)     para a aprovação do referido Convênio, bastou a sua ratificação, expressa ou tácita, pela maioria das unidades federadas que se tenham feito representar na reunião do Confaz.
O novo convênio deve observar as regras da Lei Complementar nº 24/75. Gabarito: C
(ICMS-AM/2005/NCE/Adaptada) A inobservância do diploma legal que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS acarretará:
a)     ineficácia da lei concedente do benefício.
b)     validade da lei concedente do benefício.
c)      inexistência da lei concedente do benefício.
d)     irregularidade da lei concedente do benefício.
e)     ineficiência da lei concedente do benefício.
A inobservância da Lei Complementar n° 24/75 acarretará exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda o benefício. Gabarito: A
(ICMS-AC/2006/Cespe/Adaptada) Na hipótese de o chefe do Poder Executivo do estado editar um decreto que estabeleça uma isenção do ICMS não prevista em qualquer convênio celebrado entre as unidades da Federação, surgirão automáticas consequências jurídicas. Essas consequências nãoincluem a
a)     anulabilidade do decreto.
b)     ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e beneficiado com o decreto.
c)      exigibilidade de eventual imposto não pago em razão do decreto.
d)     exigibilidade de eventual imposto devolvido em razão do decreto.
Não se trata de hipótese de anulabilidade, mas de nulidade (não produz efeitos). Gabarito: A

Até breve.
Ricardo Ferreira (facebook.com/professorricardoferreira)

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