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domingo, 21 de outubro de 2012

Prof. Rômulo Passos divulga artigo sobre Saúde Pública e Epidemiologia


Lei Complementar nº 141/12 - SUS (Parte I)

Olá, meus amigos!



Hoje, trataremos dos principais dispositivos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para fins de concursos públicos de níveis básico e intermediário.

Nos próximos artigos, abordarei outros dispositivos da referida lei, objetivando a preparação para concurso público de nível avançado, a exemplo do atual concurso de ATPS do MPOG.



Em 16 de janeiro de 2012 foi editada, após nove anos tramitando no Congresso Nacional, a Lei Complementar nº 141 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

De forma geral, essa lei:

- Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- Revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.



1 - AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Meus amigos, uma das principais conquistas da Lei Complementar nº 141/2012 foi detalhar quais despesas são consideradas gastos com saúde. Vamos analisar cuidadosamente essas despesas.



1.1 - SÃO DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE aquelas que simultaneamente (art. 2º) :

- Aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, que sejam de ACESSO UNIVERSAL, IGUALITÁRIO e GRATUITO;

- Aquelas que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação (compatibilidade com planos de saúde – planejamento ascendente);

- Aquelas que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde (despesas específicas do setor saúde).

Atenção! As despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelos entes federativos (União, estados, DF e municípios), deverão ser financiadas com recursos MOVIMENTADOS por meio dos respectivos FUNDOS de SAÚDE.

Dessa forma, os recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde DEVEM ser administrados pelos respectivos fundos de saúde, e não por outros setores da administração pública.

Especificamente, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, para fins de aplicação de recursos mínimos na Saúde (art. 3º):

- Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

- Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

- Capacitação do pessoal de saúde do SUS;

- Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

- Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

- Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

- Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

- Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

- Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

- REMUNERAÇÃO do PESSOAL ATIVO da ÁREA de SAÚDE em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

- Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;

- Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.


1.2 - NÃO SÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (art. 4º)
- Pagamento de aposentadorias e pensões, INCLUSIVE dos servidores da saúde;

- Pagamento de pessoal ativo da área de saúde quando em ATIVIDADE ALHEIA à referida área;

- Assistência à saúde que NÃO atenda ao princípio de acesso universal;

- MERENDA ESCOLAR e outros programas de alimentação;

- Saneamento básico;

- LIMPEZA URBANA e remoção de resíduos;

- Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

- Ações de assistência social;

- Obras de infraestrutura;

- Ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na LC 141/12 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

A lei em questão determina também que as ações de saneamento básico, em regra, não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde (art. 4º, inciso V).

Entretanto, SERÃO consideradas DESPESAS com AÇÕES e SERVIÇOS PÚBLICOS de saúde as AÇÕES de SANEAMENTO BÁSICO (art. 3º, inciso VI e VII):

- de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo conselho de saúde do ente da federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta lei;

- dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos.



2 - RECURSOS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

A União aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior acrescido de no mínimo o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual (art. 5º).

Os estados e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 12% da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios (art. 6º).

Os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% da arrecadação dos impostos municipais (art. 7º).

Observe que o Distrito Federal, por ser um entre federativo misto, deve aplicar, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% da arrecadação dos impostos de base estadual e 15% da arrecadação dos impostos de base municipal.

Sintetizando, temos a seguinte distribuição na aplicação de RECURSOS MÍNIMOS NA SAÚDE:
União - valor aplicado no ano anterior em ações e serviços de saúde + variação nominal do PIB do ano anterior;

Cuidado! Se acontecer de o PIB ter variação negativa em relação ao ano anterior, não se poderá reduzir o seu valor.

Estados - 12% da receita de sua competência;

Municípios - 15% da receita de sua competência;

Distrito Federal - 12% e 15% das receitas de competência estadual e municipal, respectivamente.

Mas, esses percentuais MÍNIMOS podem ser alterados, uma vez que a Lei Complementar nº 141/12 deve ser reavaliada pelo menos a cada 5 anos, conforme determinação do art. 198, § 3º, da CF/88.

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