SEJAM BEM VINDOS, AQUI VOCÊ ENCONTRA MUITAS INFORMAÇÕES ÚTEIS PARA REALIZAR SEU SONHO DE PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO!

domingo, 21 de outubro de 2012

Prof Rômulo Passos - Saúde Pública e Epidemiologia


Lei Complementar nº 141/12 - SUS (Parte II)

Olá, meus amigos!

Hoje, abordarei mais alguns dispositivos da Lei nº 141/12, objetivando a preparação para CONCURSO de NÍVEL AVANÇADO, a exemplo do atual concurso de ATPS do MPOG.



1 - APLICAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde (art. 12). 

Os RECURSOS da UNIÃO previstos nesta Lei Complementar serão TRANSFERIDOS aos DEMAIS ENTES da FEDERAÇÃO e movimentados, até a sua destinação final, em CONTAS ESPECÍFICAS MANTIDAS em INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União (art. 13, § 2º). 

O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade ORÇAMENTÁRIA e GESTORA dos RECURSOS DESTINADOS a AÇÕES e SERVIÇOS PÚBLICOS de SAÚDE, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde (art. 14). 

Em resumo, todos os recursos da saúde deverão ser movimentados por meio de FUNDOS de SAÚDE, que SÃO UNIDADESORÇAMENTÁRIAS e GESTORAS dos RECURSOS DESTINADOS a AÇÕES e SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados diretamente para os fundos de saúde dos entes federativos, de forma automática e regular, observará (art.17):

- as necessidades de saúde da população;

- as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde; 

- o disposto no art. 35 da Lei no 8.080/90.

O art. 35 da Lei nº 8.080/90 dispõe que para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.




Percebam que os critérios estabelecidos no art. 17 da Lei Complementar nº 141/12 e no art. 35 da Lei nº 8.080/00 são os PRINCIPAIS parâmetros para estabelecimento de valores a serem transferidos pela a União a estados, DF e municípios.

O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde (art. 17, § 1o). 

O Ministério da Saúde DEFINIRÁ e PUBLICARÁ, ANUALMENTE, os montantes a serem transferidos a cada estado, ao Distrito Federal e a cada município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. 

Mas, como será calculada a quantidade de recursos para cada ente federativo? Muito simples. Utilizando metodologia pactuada na CIT e aprovada pelo CNS que respeite os critérios adotados pelos art. 17 Lei Complementar nº 141/12 e art. 35 da Lei nº 8.080/00

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA, DISPENSADA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO OU OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS (art. 18). 

Percebam que a forma de repasse de recursos financeiros entre os fundos de saúde dos entes federativos será a transferência direta fundo a fundo, regular e automática, DISPENSADA a celebração de convênio ou outros instrumentos congêneres.



A Lei nº 8.142 (art. 4º) estabelece que para os municípios, estados e o Distrito Federal receberem os recursos de forma regular e automática do Ministério da Saúde, deverão contar com:

- Fundo de Saúde;

- Conselho de Saúde

- Plano de Saúde;

- Relatórios de gestão;

- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

Por outro lado, o art. 22 da Lei nº 141/12 determina que para os entes federativos receberem recursos transferidos por outro ente (União repassa recursos para os estados, DF e municípios e os estados repassam recursos para os municípios), na modalidade regular e automática, deverão contar com:

- Fundo de Saúde;

- Conselho de Saúde

- Plano de Saúde.

Portanto, para os entes federativos receberem recursos transferidos por outro ente, na modalidade regular e automática, não há mais a obrigatoriedade de contar com:

- Relatórios de gestão;

- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

Mas, caso NÃO HAJA a CONTRAPARTIDA de RECURSOS MÍNIMOS de recursos por determinado ente federativo em determinado ano e não sejam restabelecidas as perdas no ano subsequente, poderá haver a suspensão de repasses financeiros pelos demais entes federativos.



Ademais, os Relatórios Anuais de Gestão serão obrigatórios para a prestação de contas perante os conselhos de saúde, Tribunais de Conta e Poder Legislativo.



2 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA SAÚDE

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar (art. 38) 

Em síntese, o controle sobre o uso dos recursos públicos da saúde será realizado pelos CONSELHOS DE SAÚDE, Tribunais de Conta, Poder Legislativo, bem como pelo Ministério da Saúde por meio do Sistema Nacional de Auditoria.

Nesse sentido, no caso de utilização indevida dos recursos das transferências interfederativas, o ente federativo deverá repor os recursos aplicados indevidamente e reaplicá-los nas ações e serviços de saúde prejudicados. EM CASO DE MALVERSAÇÃO O ENTE RESPONDERÁ ADMINISTRATIVA E PENALMENTE, CONFORME A INFRAÇÃO COMETIDA, NOS TERMOS DE LEIS ESPECÍFICAS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário