SEJAM BEM VINDOS, AQUI VOCÊ ENCONTRA MUITAS INFORMAÇÕES ÚTEIS PARA REALIZAR SEU SONHO DE PASSAR EM UM CONCURSO PÚBLICO!

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Ministério do Trabalho e Emprego promove concurso público para 100 vagas de auditor-fiscal do trabalho

SECRETARIA EXECUTIVA
EDITAL No-1, DE 28 DE JUNHO DE 2013
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
PARA O CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e alterações, na Portaria nº 30, de 8 de fevereiro de 2013, no
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e alterações, na Lei nº 8.112, de 11 de fevereiro de 1990, e alterações, e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2012, e alterações, torna pública a realização
de concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mediante as condições estabelecidas neste edital.
1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e pelo MTE.
1.2 O concurso público visa ao provimento de 100 vagas do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, especificadas no item 4 deste edital.
1.3 A seleção de que trata este edital compreenderá as seguintes fases:
a) provas objetivas, de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
b) provas discursivas, de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
c) sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CESPE/UnB e do MTE;
1.4 As provas objetivas, as provas discursivas, a sindicância de vida pregressa e a avaliação multiprofissional dos candidatos que se declararem com deficiência serão realizadas nas capitais das 26unidades da Federação e no Distrito Federal.
1.4.1 Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados nas localidades de realização das provas, estas poderão ser realizadas em outras localidades.
2 DO CARGO: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
2.1 REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC).
2.2 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho correspondem às previstas no artigo 11 da Lei nº 10.593/2002, publicada no Diário
Oficial da União, de 9 de dezembro de 2002, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, de que trata o Decreto nº 4.552/2002, publicado do Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 2002, e
caracterizam-se por assegurar, em todo o território nacional: o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das
relações de trabalho e de emprego; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando-se à redução dos índices de informalidade; à verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação; ao cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; ao respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário; à lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como ao exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial.
2.3 SUBSÍDIO: R$ 14.280,00 (quatorze mil duzentos e oitenta reais), correspondendo à remuneração inicial, estabelecida para o padrão I da classe A da carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho.
2.4 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses.

Fonte: DOU

Nenhum comentário:

Postar um comentário